Apresentação de títulos
Apresentado o documento de dívida para protesto, terá o devedor nova oportunidade para quitar seu débito, de forma muito menos onerosa que na via judicial, que importará em pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de advogado. Ocorrendo o pagamento no tabelionato, não será lavrado o protesto e não constará o apontamento de qualquer relação que venha a ser solicitada por entidades vinculadas à proteção do crédito (art.29 da Lei 9.492, com redação dada pela Lei 9.841), ou seja, nenhum prejuízo advirá para o devedor. Ao contrário, o ajuizamento da ação de cobrança, antes mesmo de qualquer despacho, já terá registrada sua distribuição, que constará das certidões que vierem a ser expedidas.
Comprovado o pagamento, o tabelionato dará ao devedor a quitação e colocará o valor à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
No ato da apresentação o título de crédito ou documento de dívida deverá conter todos os requisitos formais exigidos a cada espécie, vez que serão analisados antes da protocolização.
Na apresentação será exigido:
- O título de crédito ou documento de dívida;
- Pagamento das custas (ver tabela de custas);
- Requerimento de protesto qualificando o credor, o apresentante e o devedor, além de relacionar dados do título como: número do título, valor e vencimento;
- Quando o credor não for o mesmo ao qual estiver nominal o título, é necessário o endosso (transferência do crédito), ou seja, a assinatura do nominado em se tratando de pessoa física, ou o carimbo e assinatura no caso de pessoa jurídica;
- Quando o apresentante diferir do credor, será exigida a apresentação de procuração que dê àquele poderes específicos para apresentação de título em Tabelionato de protesto.





