A lei federal nº 9.492/97, conceitua o protesto como sendo ??o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originária em títulos e outros documentos de dívida.?, outorgando competência ao Tabelião de Protestos para tal mister.Analisando a situação sob o estrito viés da legalidade, percebe-se que o advento da Lei nº 12.767/12 promoveu a ampliação do rol dos títulos protestáveis com a previsão expressa do permissivo as certidões da divida ativa (CDA) da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, o que motivou a Prefeitura de Palmas e a Fazenda Publica Estadual a promover o apontaremento de parte dos seus créditos tributários para protesto.
Nesse cenário, o credito tributário inscrito em divida ativa, partindo do pressuposto que tenha sido devidamente constituído por intermédio de regular processo administrativo fiscal com garantia da ampla defesa e do contraditório, via declaração apresentada pelo próprio contribuinte ou confissão de debito, portanto com participação do contribuinte na apuração dos valores, apresentam-se dotado de presunção de certeza, liquidez e exibigilidade, salvo prova em contrario.Noutro norte, já sob a ótica da administração publica ao utilizar o protesto da CDA como forma de recuperação da divida ativa, sabiamente adota-se medida mais econômica e ágil no desempenho da sua missão constitucional arrecadatoria, dando ênfase aos princípios constitucionais administrativos encartados no art. 37 da Constituição Federal.Alem disso, reflexamente, contribui de forma relevante para desafogar o Poder Judiciário de milhares de ações de execução fiscal, muitas delas retratando valores de menor monta e que geram custos administrativos superiores aos próprios valores cobrados, retratando prática deficitária e prejudicial aos cofres públicos.Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pronunciou-se quanto a legalidade das normas que foram expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás, além de recente precedente no âmbito judiciário, proveniente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial n 1.126.515, julgado em 03.12.2013, que firmou posicionamento unânime pela possibilidade do protesto da CDA.Ademais, tem sido prática recorrente das administrações publicas a instituição de programas de refinanciamento de dividas ativas (REFIS), oportunizando aos contribuintes formas extras de adimplemento das obrigações fiscais.
Noutro norte, nos casos onde o contribuinte entender ser indevida a cobrança fiscal e/ou o protesto, apos esgotados os meios administrativos de defesa ou revisão, cabera a propositura da medida judicial visando suspender a exigência tributária e o protesto, bem como, a responsabilização civil do ente público, caso seja reconhecida a ilegalidade do suposta credito tributário.
Autor: Adriano Guinzelli, - Advogado tributarista, Sócio do escritório Juvenal Klayber & Guinzelli, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário, Ex-membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Fonte: PortalCT