04/05/2017 - 14h10m

ARTIGO: DO REGISTRO EXTEMPORANEO DE NASCIMENTO

Rachel Barbosa Lopes Cavalcante Tirelo  

Nosso trabalho tem como tema o registro tardio de nascimento. Embora a Lei de Registro Públicos (Lei 6015/73) seguindo uma tendência de desjudicialização dos atos consensuais, tenha sofrido alterações em 2008 simplificando o procedimento de sub-registros, foi apenas em 2013 que o Conselho Nacional de Justiça -CNJ editou o Provimento Nº 28 estabelecendo diretrizes para o registro tardio de nascimento, reduzindo significativamente o número de indivíduos que ainda não possuem registro de nascimento. Tivemos como objetivo traçar o procedimento a ser adotado pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais quando do registro extemporâneo, pois se trata de procedimento que merece atenção especial do Extrajudicial, uma vez que, a certidão de nascimento é instrumento necessário à concretização dos direitos cívicos, ao estabelecimento de políticas públicas e uma vez lavrado sem a devida cautela pode desencadear ações fraudulentas decorrentes do duplo registro.

Palavras-chave: Sub-registro; Cartório; Desjudicialização.

 

SUMÁRIO: Evolução histórica do registro de nascimento no Brasil; Competência e prazo para o registro civil de nascimento; Prova do nascimento; Testemunhas; Declaração de Nascido Vivo; Demais provas; Lavratura do registro e expedição da Certidão; Participação do Juiz e do Ministério Público no registro de nascimento;

 

O registro civil de nascimento é instrumento necessário à concretização dos direitos, pois, embora a pessoa civil passe a existir com o nascimento com vida, é a partir do registro de nascimento que ela se torna sujeito apto a exercer direitos e assumir obrigações. Assim, o nascimento da pessoa natural, para o direito, se dá com seu registro em Cartório.

Ocorre que não é incomum, principalmente longe dos grandes centros urbanos, que pessoas com idade mais elevadas, nunca tenham sido registradas, não podendo exercer, desta forma, direitos inerentes a cidadania. Sem o registro de nascimento não se pode trabalhar, ter direito a aposentadoria, fazer cirurgias, receber benefícios do governo, entre outros.

Também é através do registro que o Estado estabelece políticas públicas para atender a população, a exemplo, é com base na quantidade de nascidos vivos de determinado município que se estabelece quantas creches precisam ser construídas. É na matemática populacional que se observa a quantidade de médicos e policiais para atenderem determinada localidade.

Face esta necessidade de registro de nascimento e da dificuldade de alguns registradores quando se deparam diante de registros tardios, até porque a doutrina e jurisprudência sobre o tema são escassas, cresceu, em nós, a necessidade de nos aprofundarmos no assunto, de forma que nossa pesquisa sirva de norte para vários registradores em nosso país.

Até 2008 a Lei de Registro Públicos previa que para lavratura dos sub-registros, assim chamados àqueles ocorridos fora do prazo fixado na Lei, era necessária a apreciação judicial nos casos em que o registrando contasse com mais de 12 (doze) anos de idade e pagamento de multa. Contudo, seguindo tendência trazida pela Lei 11.441/2007, que possibilitava a lavratura de atos consensuais nos Cartórios Extrajudiciais, foi editada a Lei 11.790/2008, guardando ao judiciária decidir apenas sobre os registros tardios em casos excepcionais, ficando a cargo do registrador civil a apreciação dos fatos quando da lavratura de registros de nascimento extemporâneos.

A inovação legislativa trouxe na pratica uma redução no número de sub-registros, visto que o acesso a um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais é muito mais fácil (encontramos Cartório de Registro Civis de Pessoas Naturais na maioria dos Municípios brasileiros), ao contrário das sedes de comarcas, além de ser o procedimento extrajudicial menos burocrático, não necessitando de assistência de advogado, é econômico (lembrando que os registros de nascimento e a expedição da primeira certidão são gratuitos a todos desde 1997 e os demais aos que que declararem pobres nos termos da lei) e célere.

Contudo persistia uma lacuna, pois a Lei facilitava demais os sub-registros, de forma que, atento a necessidade de norma que orientasse os Registradores Civil nas lavraturas destes atos, o Conselho Nacional de Justiça editou em 2013 o Provimento nº 28, servindo como verdadeiro guia aos Cartórios face ao registro tardio de nascimento.

Só para se ter em mente em 2008, antes da entrada em vigor da Lei11.790/2008, pouco mais de 10% dos registros efetuados no Brasil eram extemporâneos, percentual que veio diminuindo nos anos seguintes. Em 2012, o registro tardio representava 6,54% enquanto em 2013 este número caiu para 5,26%. Observa-se assim que as medidas tomadas para reduzirem o número de sub-registros foram aptas e bons resultados foram alcançados em menos de 10 (dez) anos. Atualmente o índice de registros tardios é de 3,46%.

Com as mudanças recentes, quanto a lavratura destes registros de nascimento fora do prazo, observamos em nossa prática registral em cidade de interior no norte do país, onde diante de frequentes registros extemporâneos, tivemos várias dúvidas de como proceder, pois, o próprio Provimento não exaure as possiblidades sobre as quais o registrador poderia se deparar. O registro de nascimento de menores, em tese, é mais simples, pois na maioria das vezes é feito pelos próprios genitores e mediante a apresentação de Declaração de Nascido Vivo – DNV, caso em            que é desnecessária a presença de testemunhas. A confusão ocorre quando não mais existem genitores ou estes não estão presentes, bem como quando o registrando não nasceu em unidade de saúde e não existem testemunhas conhecidas de seu nascimento. 

Ofereceremos abaixo a possibilidade de o registrador civil decidir com mais precisão quando deve realizar o sub-registro sem intervenção judicial ou quando deve enviar sua suspeita ao órgão jurisdicional.

 

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO BRASIL

           

                        O Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil começa sua história ainda no Século XIX, durante o Império, quando foram criados os primeiros Ofícios de Registro Civil, mas antes da criação dos primeiros Cartórios, a lei apenas reconhecia alguns atos praticados pela Igreja Católica, dando validade a estes perante o Estado. Ressaltamos que àquela época o Brasil era um país de maioria católica e apenas os atos praticados por esta Igreja eram válidos. Em se tratando de nascimento o registro era feito a partir do batismo.

                        Apenas em 1889, com a entrada em vigor do Decreto 10.044 de 1888 o registro de nascimento da Igreja foi substituído pelo registro dos Ofícios de Registro Civil constituindo assim prova de filiação e de idade, o que tinha enorme importância principalmente nas questões relativas a direitos sucessórios.

                        Com a proclamação da república adviriam outras significativas mudanças, principalmente com o advento do Código Civil de 1916, que trazia em seu art. 12 a obrigatoriedade do registro público do nascimento.

            Em 1973 foi promulgada a Lei 6015, chamada Lei de Registros Públicos, que regulamentou o funcionamento dos Serviços de Notas e Registros Públicos e sua competência. A LRP embora tenha passado por diversas alterações, continua em vigor e regulamenta a atividade registral.

            Em 1988, com a Constituição Federal, vieram inovações na seara registral, expressando que a atividade notarial e registral deve ser exercida em caráter privado por delegação do poder público e em relação ao Estado de filiação, sendo acompanhado por diversas Leis infraconstitucionais que refletiram as nuances da nova ordem constitucional, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), Lei 8.590/92 (dispõe sobre o estado de filiação) e o Novo Código Civil (Lei 10.406/02).

 

COMPETÊNCIA E PRAZO PARA O REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE NASCIMENTO

 

                        A Lei de Registros Públicos - LRP traz uma regra: o nascimento será registrado no local de nascimento ou residência dos pais. Contudo, a regra acima só diz respeito quando este registro for efetuado dentro do prazo previsto naquela lei, qual seja, de 15 (quinze) dias para o pai e/ou a mãe ir registrar, dispondo o genitor, na falta ou ausência do outro, de mais 45 (quarenta e cinco) dias. Prevê, ainda, que aqueles que residem em área rural, tendo em vista a dificuldade de acesso a um estabelecimento cartorário, tem o prazo para realizar o registro de nascimento em até 3 (três) meses.

                        Ocorre que, vencido o prazo acima descrito, a competência para registro do nascimento passa a ser apenas do cartório de registro civil das pessoas naturais do local onde o registrando reside. Não se trata de tentativa de restringir ou dificultar o registro daqueles que vencido o prazo ainda não existem para o mundo do direito, pelo contrário, a opção do Corregedor Nacional de Justiça em que o registro tardio de nascimento ocorresse no cartório do local de residência do interessado foi facilitar a este em realizar seu registro de nascimento sem precisar se descolar até o local onde nasceu, ou onde estão seus familiares, locais estes muitas vezes distantes do local de residência do registrando. 

            Dito isso, passamos a analisar mais cuidadosamente o Provimento 28/2013 do CNJ.

            O referido provimento deixa claro que o registro extemporâneo será feito por requerimento do interessado feito ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Consideram-se interessados qualquer das pessoas elencadas no art. 52 da LRP, além do próprio registrando, se capaz, ou o membro do Ministério Público, este último quando a pessoa a ser registrada for idosa ou internado em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência ou instituições afins. Detalharemos.

            O requerimento feito pelo interessado deve ser fornecido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, isto porque, é ele quem tem conhecimento do que é necessário para o registro tardio, em especial, das informações necessárias para a lavratura do registro. Embora o conhecimento da lei é de todos, o mesmo não ocorro a o conhecimento de um Provimento exarado pelo CNJ, que é de observância obrigatória aos juízes e tribunais, serventuários da justiça e seus auxiliares e entre estes o Serviço Extrajudicial de Notas e Registros.

            O interessado deve ser sempre pessoa maior e capaz e em se tratando de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, o mesmo deverá ser assistido nos termos do Código Civil. Não podendo ou não sabendo assinar o requerimento, terá sua assinatura tomada a rogo informando o motivo do impedimento.  Em que pese posições contrárias, acreditamos não ser possível que, em sendo o registrando a pessoa que requeira o registro, o mesmo possa o fazer representado por procurador, pois, seria necessário que tal procuração fosse pública e a mesma não pode ser lavrada se o outorgante não possui documento de identificação que possa ser usado em sua qualificação no ato notarial.

Quanto ao requerimento do Ministério Público para registro de pessoas nos termos dos artigos 13 e 14 do Provimento nº 28/2013 do CNJ, o mesmo não se trata de ordem e sim pedido, ficando a cargo do Registrador, como dito acima, decidir sobre o registro.

            Em sendo o registrando pessoa menor de 12 (doze) anos de idade é dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas quando for apresentada a Declaração de Nascido Vivo, nos termos do Art. 7° do Provimento n°28/2013.

 

PROVA DO NASCIMENTO:

A)PROVA TESTEMUNHAL

 

Entre as formas de atestar o nascimento para fins de registro está a testemunha, especificando mais, é necessária a declaração de pelo menos 2 (duas) testemunhas, a serem entrevistadas pelo Oficial de Registro, que atestem conhecerem o registrando e declararem o desconhecimento de existência de  registro anterior de nascimento deste. Tais testemunhas podem, inclusive, ser parentes e não necessita que tenham assistido ao parto ou que detenham todas as informações acerca do nascimento, porém, se responsabilizam pelas declarações dadas, podendo, ainda, responder civil e criminalmente.

            Como o Oficial tem poder decisório nos requerimentos a si dirigidos quanto ao registro tardio, entrevistará as testemunhas em reservado, sem a presença do registrando, pois irá verificar se as declarações das testemunhas condizem com as do requerente e com as demais provas apresentadas.

            As testemunhas devem ser maiores e capazes e assinarão suas declarações ao final da entrevista. Em não podendo ou não sabendo assinar, terá sua assinatura tomada a rogo, informando o motivo do impedimento.

            É também prova da inexistência de registro anterior a declaração dos pais do registrando, ou, na falta do outro, de apenas um dos genitores.

 

B)DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO

 

            Desde julho de 1989 é obrigatório o preenchimento da Declaração de Nascido Vivo - DNV quando do nascimento de pessoa viva nos estabelecimentos de saúde. Hoje, com a entrada em vigor da Lei 12.662/2012 a DNV constitui um verdadeiro documento de identificação provisório para recém-nascidos, pois tem sua validade garantida em todo território nacional. Desta forma, para o registro de pessoa que nasceu após julho de 1989 a apresentação da DNV é prova importantíssima a ser considerada pelo Oficial de registro do processo de sub-registro.

A Declaração de Nascido Vivo, que outrora tinha prazo de validade, com o advento da Lei 11.790/08, que alterou o art. 46 da LRP, passou a ter validade indeterminada. A nova redação do art. 46 da Lei 6.015/73 permite que a DNV seja preenchida após o prazo legal para o registro de nascimento. Desta forma, é irrefutável que constitui prova de que determinada pessoa nasceu em estabelecimento de saúde.

            Ocorre ainda situações em que a DNV é preenchida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, quando o nascimento ocorrer fora do estabelecimento de saúde e não for assistido por médico, contando o registrando com até 3 (três) anos de idade, se assim for disponibilizado pelas Secretarias de Saúde. Neste caso, o Oficial de Registro a preencherá, após ouvido a parteira ou testemunhas que atestem ter assistido ao parto ou visto o recém-nascido. Só para constar, não é necessário levar uma criança ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para registrá-la.

            A DNV deve conter os seguintes dados do registrando: nome; dia, mês, ano, hora e cidade de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e a idade dela no momento do parto e o nome do pai. Porém, a LRP no Art. 54, §§1° a 3º, enumera algumas situações em que a falta de dados na DNV não impede o registro.

            As divergências e omissões previstas no Art. 54 §§1° a 3° da LRP não são impeditivas do registro, primeiro, porque a pessoa natural só passa a existir para o mundo do direito a partir do seu registro de nascimento, não gozando o nome, até o registro, de proteção do Estado; segundo, é comum que alguns partos ocorram antes do previsto e em situações nas quais a genitora não esteja portando documento de identificação; terceiro, a falta de indicação de algum dos genitores deve ser tratada nos termos do Provimento nº 16 do CNJ, podendo o/a declarante fazer a indicação de filiação ou mesmo o genitor/ a genitora fazer o reconhecimento espontâneo de filiação nos termos daquele provimento. Ademais, O Código Civil nos Arts. 1597 a 1599 trata das situações em que há presunção de filiação.

C)   DEMAIS PROVAS DE AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR

            O Provimento nº 28/2013 do CNJ ainda traz outros documentos que o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais pode se valer ao analisar um requerimento de registro tardio. Entre estas provas estão a colheita da impressão datiloscópica do registrando. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, as impressões datiloscópicas do registrando são confrontadas com os dados constantes no Instituto de Identificação. Desta forma, se o registrando já foi preso, tirou carteira de identidade junto àquele órgão ou possui Carteira Nacional de Habilitação será impedido de fazer um novo registro de nascimento. Sem dúvida é meio bastante eficaz contra fraudes.

            Comprovantes de matrículas em escolas, fichas de atendimento médico, Certidões Negativas de Registro emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Naturais onde o registrando nasceu e de onde já residiu e Certidão de Batismo, entre outros, também servem para formar o convencimento do Oficial de Registro.

LAVRATURA DO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO

            De posse de todo o material probante, lavrará o Oficial de Registro certidão acerca do que foi colhido, decidindo fundamentalmente pelo registro ou pela suspeita de tentativa de duplo registro.

            Entendendo o registrador que a pessoa de fato nunca foi registrada será feito seu registro de nascimento e será lavrada a respectiva certidão. A falta de algum dado como nome dos pais, nome dos avós, data precisa de nascimento, hora e local não serão impeditivos para a lavratura do registro. Lembrando que na falta de informação sobre data no nascimento será ouvido o médico que avaliando o registrando informará sua idade aparente.

            No sub-registro será anotado que foram observadas as instruções contidas no Provimento nº28/2013 do CNJ, só constando o fato quando da emissão da Certidão de Inteiro Teor.

            Em caso de suspeita de fraude, o Oficial de Registro remeterá os autos ao juiz corregedor permanente ou ao juízo competente (se outro) que então decidirá.

            Em cinco anos respondendo por Registro Civil de Pessoas Naturais apenas em uma única situação remetemos os autos para apreciação judicial. Tratava-se de um senhor que dizia ter mais de 70 (setenta) anos e não ter parentes na região. Não foi apresentada nenhuma testemunha que o conheça há mais de 20 (vinte) anos ou que conhecesse sua família. Diante dos fatos remeti minha suspeita para apreciação judicial que decidiu pelo não registro.

 

PARTICIPAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO REGISTRO DE NASCIMENTO

Face a desjudicialização dos atos quando há consenso das partes, a participação do juiz se torna exceção no registro tardio de pessoas naturais, limitando a situações em que o registrador suspeite de fraude, de forma semelhante a um órgão recursal.

De posse de todo material recolhido pelo Oficial de Registro o juiz ainda poderá ordenar a produção de outras provas que julgar cabíveis para viabilizar o sub-registro. Se entender que não há fundamento a recusa do Oficial, ou se convencendo que o registrando de fato nunca possuiu registro de nascimento, ordenará que se proceda ao registro, do contrário arquivará os autos, ou ainda, requisitar a instauração de procedimento criminal para apurar o fato.

É possível que, decorrido algum tempo, descubra-se que determinada pessoa foi registrada duas vezes, neste caso, o Judiciário deverá cancelar o segundo registro e todas as anotações e averbações contidas neste devem ser transportados ao registro vigente, desde que não sejam incompatíveis, sendo imperiosa a participação do judiciário, após ouvido o Ministério Público, nos termos dos artigos 15 e 16 do Provimento nº28/2013 do CNJ.

Falando em Ministério Público, este também possui um papel importante quando da lavratura do sub-registro, passando a ter participação ativa no procedimento cartorário, vez que foi atribuído a este poder para requerer o registro das pessoas enumeradas nos artigos 13 e 14 do Provimento nº 28 do CNJ.

            Atua ainda como titular da ação penal, uma vez que em suspeita de fraude poderá requerer documentos e informações para instruir uma possível ação penal.

            Ademais, todo registro de criança menor de 3 (três) anos de idade em que não for apresentada a DNV, terá seu registro comunicado ao Ministério Público.

CONCLUSÃO

            De tudo que foi dito resta-nos a crer que a possibilidade de se efetuar o registro tardio diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais é, sem dúvida, um valioso instrumento de promoção à cidadania. Mais que isso, revela que operadores do direito como o são os Oficiais de Registro, podem ajudar e muito o judiciário na solução de litígios, trazendo segurança jurídica aos atos da vida. Porém, pede-se cautela do Registrador ao apreciar os elementos probantes, pois, por mais que se tente buscar redução no número de sub-registro, sabemos que existem pessoas que de má-fé querem possuir duplo registro de nascimento, o que é proibido.

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Acessado em 10/04/2017.

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