O casamento civil, hoje tão comum na sociedade moderna, comemora neste 24 de janeiro, 127 anos de existência no Brasil. Ele surgiu no período da República (1890) com o decreto nº 181 do então chefe do Governo Provisório, Marechal Deodoro da Fonseca permitindo assim que duas pessoas se unissem, em contrato, com o objetivo de constituir família.
Até ao século XIX o casamento era visto nas sociedades ocidentais meramente como um acordo comercial entre duas famílias sem que os nubentes tivessem muito peso na decisão, sendo sempre celebrado pela igreja e considerado indissolúvel. Desde sua criação, o casamento civil passou por profundas transformações, acompanhando as mudanças da sociedade brasileira.
A primeira grande mudança trazida para a sociedade brasileira foi a possibilidade de dissolução do casamento. Se, no casamento religioso, a família é indissociável e serve para fins reprodutivos, para o civil o casamento acontece por amor entre duas pessoas e esse amor pode acabar.
A mais recente modernização do casamento civil foi estendê-lo aos casais do mesmo sexo.
O STF em 2011 reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
O CNJ por meio da Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, reconheceu a possibilidade de celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo e da conversão em casamento da união estável homoafetiva, perante os cartórios de Registro Civis das Pessoas Naturais.
ASPECTO JURÍDICO:
Juridicamente, a principal consequência do casamento é a situação dos bens passados, presentes e futuros dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado de acordo com Regime de Bens adotado pelo casal.
Vale destacar que o regime de bens, portanto, é o conjunto de determinações legais ou convencionais, impostas pelo legislador, que são obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.
No Brasil vige a liberdade de escolha do regime de bens, sendo permitido pelo Código Civil que os nubentes estipulem quanto aos seus bens, o que melhor lhes aprouver, dessa maneira, pode optar pelos regimes de bens: da Comunhão Parcial de Bens; Comunhão Universal de Bens; Participação Final nos Aquestos; da Separação de Bens, ou até mesmo a criação de um regime Híbrido.
O regime de bens entre os cônjuges é escolhido antes do casamento, por meio da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, junto ao Cartório de Tabelionato de Notas, nos casos de opção por regime diverso da comunhão parcial de bens, mas só começa a vigorar com a celebração do casamento.
O CASAMENTO CIVIL NO TOCANTINS
Em todo o estado são 137 cartórios de registro civil aptos a realizarem o casamento civil. Vale aqui destacar a importância das Serventias Extrajudiciais que estão presentes em quase todos os municípios tocantinenses para assegurar direitos e garantir a segurança jurídica das relações conjugais, promovendo o bem estar social ao formalizarem a existência de famílias, independente de sua origem em gênero ou classe social.