Em decisão proferida recente em São Paulo, o corregedor Geral da Justiça Geraldo Francisco Pinheiro Franco, negou provimento ao recurso administrativo impetrado contra a cobrança de emolumento a maior, sem má-fé, que havia sido negada a restituição em décuplo prevista no Artigo 32, § 3º, da Lei Estadual de São Paulo Nº 11.331/02. Na ocasião, o valor cobrado indevidamente já havia sido devolvido pelo cartório conforme decisão em primeira instância da Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Fé do Sul.
No Tocantins, a Lei nº 3.408 que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais dispõe em seu Artigo 24, § 2º também já garante a não aplicação de penalidades quando a arrecadação irregular decorrer de controvérsia interpretativa quanto à aplicação da Lei, bem como no § 3º, quando a cobrança indevida derivar de problemas no sistema eletrônico disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Segue abaixo a Decisão da Corregedoria de São Paulo, recém proferida.
CONCLUSÃO
Em 25 de março de 2019, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor Marcelo Benacchio, MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
(317/2019-E)
COBRANÇA DE EMOLUMENTOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPREENSÃO JURÍDICA DO REGISTRADOR QUE NÃO PREVALECEU. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXORBITANTES DEVIDA, TODA VIA SEM INCIDÊNCIA DA PENA PRIVADA PREVISTA NO ARTIGO 32, P. 3º, DA LEI ESTADUAL N. 11.331/02 RECURSO NÃO PROVIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Antonio Ricardo Marchi e Ariele Zara dos Santos em face da decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Fé do Sul que determinou a restituição de quantia cobrada em excesso, pugnando pela aplicação da pena da devolução em décuplo prevista na lei estadual de emolumentos (a fls. 135/143). fls. 178
A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 160/162).
É o relatório.
Opino.
O artigo 32, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº. 11.331/02 tem a seguinte redação: Artigo 32. :§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
A restituição em décuplo tem natureza jurídica de pena privada, portanto, por essa estrutura somente pode ser exigida em caso de dolo, o que configura má-fé.
Não é possível apenar a cobrança por ato culposo, especialmente, se fundada em razões jurídicas, ainda que não aceitas.
Os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça são nesse sentido, a exemplo do seguinte:
REGISTRO DE IMÓVEIS. Cobrança de emolumentos. Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, .financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH Cabimento do desconto de 50% nos emolumentos para cancelamento da alienação .fiduciária em garantia. Pedido de restituição do décuplo da quantia cobrada. Art. 32 § 3° da Lei Estadual nº 11.331/2002. Necessidade de prova de culpa ou dolo do Titular da Delegação. Recurso desprovido. (Processo n. 0004154- 97. 2017.8.26. 0541,j. 31/08/2018).
A cobrança efetuada a maior pelo Oficial de Registro de Imóveis foi fundada em sua compreensão jurídica, a qual, ainda que não tenha prevalecido, exclui má-fé, pois, não há elementos indicativos de que tenha atuado dolosamente para receber valores indevidos.
Além disso, posteriormente, o Registrador reviu seu entendimento e efetuou a devolução dos valores; como ocorreu no presente processo administrativo.
Nessa perspectiva, a cobrança indevida não decorreu de erro grosseiro (culpa grave) ou má-fé; destarte, como bem decidiu a MM Juíza Corregedora Permanente, não cabe incidência da pena privada pretendida.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 14 de junho de 2019.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria