10/08/2019 - 10h38m

SANCIONADA A LEI QUE CONVALIDA REGISTROS DE IMÓVEIS RURAIS EM TERRAS DO ESTADO

Ascom ANOREG / TO 
Solenidade de assinatura da Lei 3.525
Solenidade de assinatura da Lei 3.525

O Governador Mauro Carlesse sancionou nesta quinta-feira (08) a Lei 3.525 que reconhece e convalida os registros de imóveis rurais em terras sob o domínio jurídico do Estado. A Lei foi resultado de um trabalho amplo realizado pelo Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária, no qual a ANOREG/TO é parte integrante. A decisão vai beneficiar imóveis que não estejam sendo questionados ou reivindicados na esfera administrativa ou judicial.

Durante a solenidade de assinatura da nova lei, no Palácio Araguaia, a ANOREG/TO esteve representada pelo vice-presidente de Articulação Política, Herculano Bittencourt.  

Os interessados deverão requerer a certificação e o registro do georreferenciamento no prazo de até 2 anos, a partir da publicação desta lei, averbando a convalidação do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Em caso de sobreposição e/ou litígio entre as áreas, a ratificação não produzirá efeitos.

Para o vice-presidente Herculano Bittencourt, a decisão é um avanço na busca por segurança legal para os produtores rurais e com importantes reflexos econômicos para o estado: “Um dos benefícios que o Tocantins deve sentir de forma rápida é o aumento da produção agrícola, porque com o documento de suas terras em mãos, os proprietários terão acesso a crédito. Acredito que seremos exemplo para o Brasil em termos de Regularização Fundiária.”

O presidente da ANOREG/TO, Valdiram Cassimiro, destacou o ganho de agilidade para o processo de documentação: "A nova lei representa um marco na regularização fundiária rural, desburocratizando o processo de documentação das terras que antes dependia de um moroso e caro procedimento a cargo do órgão fundiário do Estado. Como a nova lei, ganha toda a sociedade tocantinense, pois promove celeridade na regularização e barateamento do custo, alavancando o crescimento do agronegócio, a principal atividade econômica do nosso Estado".

Vale destacar ainda que os imóveis objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, bem como aqueles que estão situados em reservas indígenas ou quilombolas, não serão atendidos por esta lei.  

 

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