Autos: 0000213-60.2016.827.2736
Ação : Suscitação de Dúvida Reversa
Requerente: Marcos Mello Barreto e Adam Getlinger
JULGAMENTO
Trata-se de Suscitação de Dúvida levantada por Marcos Mello Barreto e Adam Getlinger com objetivo da suspensão da aplicação do Provimento nº 01/2016, que regula o procedimento de registro imobiliário decorrente da exigência do sistema de georreferenciamento de imóveis rurais, nos moldes instituídos pela Lei Federal nº 10.267/2001, até o exame final da matéria, a fim de permitir que os requerentes possam concluir o processo de registro de seus imóveis georreferenciados e certificados pelo INCRA. Permitir que os imóveis cujos georreferenciamentos já tenham sido certificados pelo INCRA possam ser registrados, com a determinação de que apenas as certificações posteriores à vigência do Provimento nº 01/2016 sejam enquadradas na nova orientação correicional.
Aduzem os requerentes que efetuaram o georreferenciamento de quatro glebas, todos certificados pelo INCRA. Todavia, o registrador da serventia de imóveis de Mateiros teria recusado o registro em razão da edição do mencionado Provimento, sob o argumento de que este ato exige a modificação dos limites das propriedades, notadamente no que concerne às divisas dos rios.
Com a Suscitação de Dúvida reversa, vieram os documentos de EVENTO 01.
O Oficial responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros do Tocantins - TO, apresentou Informações conforme verifica-se no EVENTO 09, na qual afirma que as normas do provimento exige que a divisa será feita como descrita na matrícula matricial, e em caso de omissão a divisão será pelo centro do curdo d´água.
Aduz ainda que o memorial descritivo das glebas, na parte em que anota a divisa pelo centro do curso do rio, definir um ponto virtual no centro do curso, tal como exige o Provimento, circunstancia não obedecida pelo georreferenciamento apresentado pelos requerentes. Ao final requer que o procedimento seja arquivado ou que seja esclarecido o registro de georreferenciamento.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em que pese à necessidade o pedido da suspensão da aplicação do Provimento nº 01/2016 da CGJUS/TO, não merece prosperar, pelo os seguintes motivos.
O Provimento de 01/2016 da CGJUS/TO apenas regula o procedimento para a retificação de registro imobiliário decorrente da exigência do sistema de georreferenciamento de imóveis rurais, sendo que o provimento não inovou as diretrizes para a retificação dos imóveis que limitar com curso d'água particular, pois o mesmo já foi introduzida pela Lei Federal nº 10.267/2001.
Ocorre que o Provimento de 01/2016 da CGJUS/TO foi para regulamentar a necessidade de sistematização e atualização das normas atinente à retificação administrativa de registro imobiliário com a unificação das exigências para os cartórios em todo o Estado do Tocantins, em nome do Princípio da Segurança Jurídica, principio este consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no artigo 5º, XXXVI da CF/88.
O princípio que tem como escopo conferir ao cidadão absoluta segurança dos atos registrários, não podendo ser desprezados, sob pena de se ferir a credibilidade dos registros e segurança do serviço, não permitindo que cada registrador exija requisitos ao seu bel prazer.
Desta forma não há que se falar em postergar a vigência ou determinar sua suspensão da aplicação do Provimento nº 01/2016 CGJUS/TO.
Compulsando os autos observo que não há necessidade de entrar no mérito da questão do curso d água e sua margem, uma vez que as matrículas descrevem o imóvel a ser retificado, se não vejamos.
O Lote nº 03 há a seguinte informação "CRAVADO À MARGEM DIREITA DO RIO GALHÃO; daí, segue confrontando com o Loteamento Ponte Alta-Gleba 22 - 3ª Etapa, POR ESTE RIO ABAIXO, até o marco nº1, ponto de partida(...)". Portanto a margem que segue por rio abaixo, desta forma ENTENDE ser pela a MARGEM DIREITO DO RIO GALHÃO.
O Lote nº 14-A há a seguinte informação "CRAVADO NA MARGEM ESQUERDA DO CÓRREGO BREJO DA ONÇA; daí, segue confrontando com o lote nº 13 e 12, PELO O CÓRREGO BREJO DA ONÇA ABAIXO, até sua barra com o Rio Come Assado; daí segue confrontando com o Loteamento Ponte Alta - Gleba 21 - 4ª Etapa, PELO RIO COME ASSADO ACIMA, até o marco nº 1-A, ponto de partida". Portanto a margem que segue pelo o córrego brejo da onça abaixo, ENTENDE ser pela a margem da ESQUERDA do córrego, da mesma forma PELO RIO COME ASSADO ACIMA, continua pela a MARGEM DA ESQUERDA DO RIO COME ASSADO.
O Lote 14-B há a seguinte informação "CRAVADO NA MARGEM ESQUERDA DO RIO COME ASSADO; daí, segue confrontando com o Loteamento Ponte Alta - Gleba 21 - 4ª Etapa, pelo Rio Come Assado acima, até o marco nº 1-B, ponto de partida". Desta forma a margem que segue o Rio Come Assado Acima, ENTENDE ser pela a MARGEM ESQUERDA DO RIO COME ASSADO.
O Lote 14-C há a seguinte informação "CRAVADO NA MARGEM ESQUERDA DO RIO COME ASSADO; daí, segue confrontando com o Loteamento Ponte Alta - Gleba 21 - 4ª Etapa, e 6ª Etapa, pelo Rio Come Assado acima, até o marco nº 1, ponto de partida". Partindo dessa descrição, a margem que segue pelo o Rio Come Assado, ENTENDE ser pela a MARGEM ESQUERDA DO RIO COME ASSADO.
Dessa forma apenas uma leitura das descrições das matriculas entende-se qual a margem que deve seguir, pois o §3º do Provimento nº 01/2016. CGJUS/TO, afirma que será observada a descrição matricial.
Desta forma não há que se falar em omissão a ensejar a aplicação do §3º do Provimento nº 01/2016 CGJUS/TO, por se encontrar descrito na matricial do imóvel.
Todavia, em se mantendo a exigência do Provimento 01/2016, que foi criado dentre outros motivos para se evitar futuros questionamentos judiciais, não observo a anuência dos confrontantes com o Geo apresentado a registro, nos termos do art. 213, §2º da lei 6015/73, nova redação introduzida pela Lei 10.931/2004. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Observando, por fim, o Provimento 01/2016 em seu § 8º do art.1º para a devida anuência dos confrontantes não se faz necessário novo Georreferenciamento, uma vez que não houve alteração nas coordenadas geográficas (longitude, latitude e altitude), azimutes e distâncias podendo processar-se diretamente perante o registro de imóveis, nos termos da norma do artigo 213, §9º da Lei nº 6015/73, nova redação introduzida pela Lei 10.931/2004, com anuência dos confrontantes na própria planta apresentada nos termos do §1º do Provimento 01/2016. Em caso de não assinatura na própria planta devera procede-se em conformidade com a norma do artigo 213, §2º ao §10º da Lei 6015/73, todos incluídos com a redação da lei 10.931/2004.
Importante observar também que a exigência da concordância dos confrontantes data de 2004, não assistindo razão o requerente de que o registro do Geo de seu imóvel teria sido protocolado em 2015, dando a entender que o Provimento 01/2016, teria criado tal normativa.
ANTE O EXPOSTO, observadas as regras acima descritas, deverá o tabelião proceder ao registro do referido georreferenciamento, com a concordância dos confrontantes nos termos da escritura.
Advirto o Sr. Tabelião que não vem procedendo com o artigo 198 da Lei 6015/73, ou seja, não registra e não motiva de forma escrita e clara os motivos. Portanto em caso de nova dúvida deve-se o registrador emitir nota devolutiva clara e completa com os motivos e suas exigências, sob pena de responsabilização.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em não havendo recurso arquive-se.
Ponte Alta do Tocantins - TO, data certificada pelo o sistema (20/04/2016).
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito
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