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TABELA III |
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REGISTRO CIVIL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS |
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DOS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS |
EMOLUMENTOS |
TFJ |
FUNCIVIL |
TOTAL |
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1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro: |
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1.1 Protocolo de documentos ou títulos apresentados. |
R$ 2,27 |
R$ 0,62 |
R$ 0,26 |
R$ 3,15 |
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1.2 Protocolo de título, em meio físico, para remessa eletrônica ao registro de títulos e documentos de outra circunscrição, incluindo digitalização, inserção no sistema eletrônico competente e a respectiva certidão eletrônica. |
R$ 34,43 |
R$ 9,53 |
R$ 3,70 |
R$ 47,66 |
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1.3 Pelo registro de qualquer título ou documento sem conteúdo financeiro, assim considerados a simples comunicação ou demonstração de expressões monetárias (recibos, declarações, termo de quitação e outros), em que não conste transferência de valor econômico para quaisquer pessoas, cobra-se: |
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I - Até 03 (três) páginas. |
R$ 23,52 |
R$ 8,89 |
R$ 10,48 |
R$ 42,89 |
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II - Por página que acrescer. |
R$ 0,77 |
R$ 0,20 |
R$ 0,07 |
R$ 1,04 |
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1.4 Pelo registro de documento eletrônico sem conteúdo financeiro, apenas para fins de conservação (art. 127, VII, da Lei Federal nº 6.015/73), assim considerado o documento acessível e interpretável por meio de sistema computacional, incluindo aquele criado originariamente em meio eletrônico (nato-digital) e o obtido a partir da conversão de documento físico, incluindo a comprovação eletrônica do respectivo registro, cobra-se: |
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I - Até 30Kbytes (trinta quilobytes). |
R$ 3,17 |
R$ 0,84 |
R$ 0,52 |
R$ 4,53 |
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II – A cada 10Kbytes (dez quilobytes) que acrescer. |
R$ 0,01 |
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1.4.1 Por requisição eletrônica de acesso ao documento do item anterior (1.4), incluindo a comprovação eletrônica do respectivo registro, cobra-se 1/3 (um terço) do valor cobrado pelo respectivo seu registro. |
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1.4.2 Pelo registro de Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRVe e ou de Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe, cobra-se: |
R$ 31,78 |
R$ 7,41 |
R$ 2,63 |
R$ 41,82 |
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1.5 Por averbação em registro sem conteúdo financeiro, cobra-se: |
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I - Até 03 (três) páginas. |
R$ 14,93 |
R$ 6,35 |
R$ 10,48 |
R$ 31,76 |
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II - Por página que acrescer. |
R$ 0,77 |
R$ 0,20 |
R$ 0,07 |
R$ 1,04 |
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1.6 Em qualquer dos atos previstos nos itens anteriores, quando o apresentante requerer a notificação dos demais interessados ou de quaisquer terceiros, acrescenta-se o valor correspondente à diligência (Tabela VII). |
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2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro: |
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2.1 Pelo registro, independentemente do tipo de garantia constante de qualquer instrumento de financiamento rural, tendo como base de cálculo a garantia de maior valor, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento, cobra-se: |
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I – De R$ 0,01 a 10.000,00 |
R$ 127,35 |
R$ 29,66 |
R$ 10,48 |
R$ 167,49 |
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II – De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 |
R$ 190,92 |
R$ 42,38 |
R$ 10,48 |
R$ 243,78 |
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III – De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 |
R$ 318,08 |
R$ 70,77 |
R$ 17,89 |
R$ 406,74 |
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IV – De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 |
R$ 445,22 |
R$ 96,20 |
R$ 17,89 |
R$ 559,31 |
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V – De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 |
R$ 635,95 |
R$ 135,40 |
R$ 20,54 |
R$ 791,89 |
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VI – De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 |
R$ 890,25 |
R$ 186,26 |
R$ 20,54 |
R$ 1.097,05 |
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VII – De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 1.144,55 |
R$ 237,12 |
R$ 20,54 |
R$ 1.402,21 |
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VIII – Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.847,54. |
R$ 31,78 |
R$ 10,58 |
R$ 10,58 |
R$ 52,94 |
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2.1.1 Pela averbação em registro de instrumento de financiamento rural, cobra-se ¼ (um quarto) dos emolumentos previstos nas faixas de valores deste item. |
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2.2 Pelo registro de qualquer outro instrumento com conteúdo financeiro não previstos nos itens anteriores, tendo como base de cálculo o valor nominal do referido instrumento: |
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I – De R$ 0,01 a 10.000,00 |
R$ 152,78 |
R$ 34,74 |
R$ 10,48 |
R$ 198,00 |
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II – De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 |
R$ 229,07 |
R$ 50,00 |
R$ 10,48 |
R$ 289,55 |
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III – De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 |
R$ 381,65 |
R$ 83,48 |
R$ 17,89 |
R$ 483,02 |
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IV – De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 |
R$ 534,23 |
R$ 114,01 |
R$ 17,89 |
R$ 666,13 |
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V – De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 |
R$ 763,10 |
R$ 160,83 |
R$ 20,54 |
R$ 944,47 |
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VI – De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 |
R$ 1.144,55 |
R$ 237,12 |
R$ 20,54 |
R$ 1.402,21 |
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VII – De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 1.373,41 |
R$ 282,89 |
R$ 20,54 |
R$ 1.676,84 |
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VIII – Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.847,54. |
R$ 52,97 |
R$ 14,83 |
R$ 10,58 |
R$ 78,38 |
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2.2.1 Tratando-se de registro de garantia constante de qualquer outro instrumento de financiamento não compreendido no item anterior, a base de cálculo será o valor total das garantias, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento. |
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2.2.2 Pela averbação em registro de qualquer outro instrumento com conteúdo financeiro não previstos nos itens anteriores, cobra-se metade do valor dos emolumentos previstos nas faixas de valores deste item. |
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3. Das certidões: |
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3.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto aquelas expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados: |
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I - Até 03 (três) páginas; |
R$ 21,39 |
R$ 8,89 |
R$ 11,54 |
R$ 41,82 |
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II - Por página que acrescer. |
R$ 2,11 |
R$ 0,62 |
R$ 0,52 |
R$ 3,25 |
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3.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de páginas. |
R$ 21,39 |
R$ 8,89 |
R$ 11,54 |
R$ 41,82 |
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3.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão. |
R$ 7,67 |
R$ 2,11 |
R$ 0,79 |
R$ 10,57 |
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NOTAS EXPLICATIVAS: |
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Nota 01: A presente tabela de emolumentos aplica-se ao registro de contratos marítimos; |
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Nota 02: Não constando do documento ou título apresentado valor expresso em moeda nacional, converter-se-á: |
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a) O valor expresso em moeda estrangeira, observado o câmbio de compra do dia da apresentação; e |
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b) O valor dos frutos, produtos ou coisas, de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos. |
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Nota 03: A base de cálculo dos emolumentos relativos a atos com previsão de prestação divisível em parcelas periódicas (leasing, arrendamento, locação e outros) é o valor da soma das primeiras 12 (doze) parcelas se o prazo de duração for indeterminado ou, se determinada, a quantidade total das parcelas previstas no instrumento; |
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Nota 04: O registro de garantia constante de qualquer instrumento de financiamento rural contendo garantia registrada perante Serviço de Registro de Imóveis do Estado do Tocantins, cobra-se ¼ (um quarto) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.1 desta Tabela; |
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Nota 05: Considera-se com conteúdo financeiro a averbação que produza aumento do valor econômico constante de ato anteriormente registrado, tendo-se por base de cálculo dos emolumentos a diferença dos mencionados valores monetários. |
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Nota 06: Além dos emolumentos previstos nesta Tabela, serão devidos emolumentos correspondente às diligências e demais atos previstos na Tabela VII desta Lei; |
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Nota 07: Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, dos quais são abatidos os valores relativos aos atos efetivamente praticados. Não é devido a indenização de que trata o caput quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou registral; |
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Nota 08: Quando o usuário apresentar arquivo magnético em formato editável que, a exclusivo critério do Registrador, venha a agilizar a execução do serviço registral, poderá reduzir até 1/10 (um décimo) do valor dos emolumentos, limitado ao valor cobrado pelo serviço do item 1.2 desta Tabela; |
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Nota 09: O direito a isenção ou reduções previstas em Lei deve ser requerido pelo usuário no momento da apresentação do título, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179, do Código Tributário Nacional; e |
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Nota 10: O Registrador que se incumbir da prestação de serviço que não é de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópia de documento, despesa de remessa eletrônica e ou postal, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato registral cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada. |
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