Imprimir Abrir em nova janela

Provimento nº 14/2020 - CGJUS/ASJECGJUS

TABELA III

REGISTRO CIVIL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

DOS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

EMOLUMENTOS

TFJ

FUNCIVIL

TOTAL

1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:

1.1 Protocolo de documentos ou títulos apresentados.

R$ 2,27

R$ 0,62

R$ 0,26

R$ 3,15

1.2 Protocolo de título, em meio físico, para remessa eletrônica ao registro de títulos e documentos de outra circunscrição, incluindo digitalização, inserção no sistema eletrônico competente e a respectiva certidão eletrônica.

R$ 34,43

R$ 9,53

R$ 3,70

R$ 47,66

1.3 Pelo registro de qualquer título ou documento sem conteúdo financeiro, assim considerados a simples comunicação ou demonstração de expressões monetárias (recibos, declarações, termo de quitação e outros), em que não conste transferência de valor econômico para quaisquer pessoas, cobra-se:

I - Até 03 (três) páginas.

R$ 23,52

R$ 8,89

R$ 10,48

R$ 42,89

II - Por página que acrescer.

R$ 0,77

R$ 0,20

R$ 0,07

R$ 1,04

1.4 Pelo registro de documento eletrônico sem conteúdo financeiro, apenas para fins de conservação (art. 127, VII, da Lei Federal nº 6.015/73), assim considerado o documento acessível e interpretável por meio de sistema computacional, incluindo aquele criado originariamente em meio eletrônico (nato-digital) e o obtido a partir da conversão de documento físico, incluindo a comprovação eletrônica do respectivo registro, cobra-se:

I - Até 30Kbytes (trinta quilobytes).

R$ 3,17

R$ 0,84

R$ 0,52

R$ 4,53

II – A cada 10Kbytes (dez quilobytes) que acrescer.

R$ 0,01

1.4.1 Por requisição eletrônica de acesso ao documento do item anterior (1.4), incluindo a comprovação eletrônica do respectivo registro, cobra-se 1/3 (um terço) do valor cobrado pelo respectivo seu registro.

1.4.2 Pelo registro de Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRVe e ou de Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe, cobra-se:

R$ 31,78

R$ 7,41

R$ 2,63

R$ 41,82

1.5 Por averbação em registro sem conteúdo financeiro, cobra-se:

I - Até 03 (três) páginas.

R$ 14,93

R$ 6,35

R$ 10,48

R$ 31,76

II - Por página que acrescer.

R$ 0,77

R$ 0,20

R$ 0,07

R$ 1,04

1.6 Em qualquer dos atos previstos nos itens anteriores, quando o apresentante requerer a notificação dos demais interessados ou de quaisquer terceiros, acrescenta-se o valor correspondente à diligência (Tabela VII).

2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro:

2.1 Pelo registro, independentemente do tipo de garantia constante de qualquer instrumento de financiamento rural, tendo como base de cálculo a garantia de maior valor, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento, cobra-se:

I – De R$ 0,01 a 10.000,00

R$ 127,35

R$ 29,66

R$ 10,48

R$ 167,49

II – De R$ 10.000,01 a R$  20.000,00

R$ 190,92

R$ 42,38

R$ 10,48

R$ 243,78

III – De R$ 20.000,01 a R$  30.000,00

R$ 318,08

R$ 70,77

R$ 17,89

R$ 406,74

IV – De R$ 30.000,01 a R$  40.000,00

R$ 445,22

R$ 96,20

R$ 17,89

R$ 559,31

V – De R$ 40.000,01 a R$  60.000,00

R$ 635,95

R$ 135,40

R$ 20,54

R$ 791,89

VI – De R$ 60.000,01 a R$  80.000,00

R$ 890,25

R$ 186,26

R$ 20,54

R$ 1.097,05

VII – De R$ 80.000,01 a R$  100.000,00

R$ 1.144,55

R$ 237,12

R$ 20,54

R$ 1.402,21

VIII – Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.847,54.

R$ 31,78

R$ 10,58

R$ 10,58

R$ 52,94

2.1.1 Pela averbação em registro de instrumento de financiamento rural, cobra-se ¼ (um quarto) dos emolumentos previstos nas faixas de valores deste item.

2.2 Pelo registro de qualquer outro instrumento com conteúdo financeiro não previstos nos itens anteriores, tendo como base de cálculo o valor nominal do referido instrumento:

I – De R$ 0,01 a 10.000,00

R$ 152,78

R$ 34,74

R$ 10,48

R$ 198,00

II – De R$ 10.000,01 a R$  20.000,00

R$ 229,07

R$ 50,00

R$ 10,48

R$ 289,55

III – De R$ 20.000,01 a R$  30.000,00

R$ 381,65

R$ 83,48

R$ 17,89

R$ 483,02

IV – De R$ 30.000,01 a R$  40.000,00

R$ 534,23

R$ 114,01

R$ 17,89

R$ 666,13

V – De R$ 40.000,01 a R$  60.000,00

R$ 763,10

R$ 160,83

R$ 20,54

R$ 944,47

VI – De R$ 60.000,01 a R$  80.000,00

R$ 1.144,55

R$ 237,12

R$ 20,54

R$ 1.402,21

VII – De R$ 80.000,01 a R$  100.000,00

R$ 1.373,41

R$ 282,89

R$ 20,54

R$ 1.676,84

VIII – Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.847,54.

R$ 52,97

R$ 14,83

R$ 10,58

R$ 78,38

2.2.1 Tratando-se de registro de garantia constante de qualquer outro instrumento de financiamento não compreendido no item anterior, a base de cálculo será o valor total das garantias, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento.

2.2.2 Pela averbação em registro de qualquer outro instrumento com conteúdo financeiro não previstos nos itens anteriores, cobra-se metade do valor dos emolumentos previstos nas faixas de valores deste item.

3. Das certidões:

3.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto aquelas expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados:

I - Até 03 (três) páginas;

R$ 21,39

R$ 8,89

R$ 11,54

R$ 41,82

II - Por página que acrescer.

R$ 2,11

R$ 0,62

R$ 0,52

R$ 3,25

3.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de páginas.

R$ 21,39

R$ 8,89

R$ 11,54

R$ 41,82

3.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão.

R$ 7,67

R$ 2,11

R$ 0,79

R$ 10,57

NOTAS EXPLICATIVAS:

Nota 01: A presente tabela de emolumentos aplica-se ao registro de contratos marítimos;

Nota 02: Não constando do documento ou título apresentado valor expresso em moeda nacional, converter-se-á:

a) O valor expresso em moeda estrangeira, observado o câmbio de compra do dia da apresentação; e

b) O valor dos frutos, produtos ou coisas, de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos.

Nota 03: A base de cálculo dos emolumentos relativos a atos com previsão de prestação divisível em parcelas periódicas (leasing, arrendamento, locação e outros) é o valor da soma das primeiras 12 (doze) parcelas se o prazo de duração for indeterminado ou, se determinada, a quantidade total das parcelas previstas no instrumento;

Nota 04: O registro de garantia constante de qualquer instrumento de financiamento rural contendo garantia registrada perante Serviço de Registro de Imóveis do Estado do Tocantins, cobra-se ¼ (um quarto) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.1 desta Tabela;

Nota 05: Considera-se com conteúdo financeiro a averbação que produza aumento do valor econômico constante de ato anteriormente registrado, tendo-se por base de cálculo dos emolumentos a diferença dos mencionados valores monetários.

Nota 06: Além dos emolumentos previstos nesta Tabela, serão devidos emolumentos correspondente às diligências e demais atos previstos na Tabela VII desta Lei;

Nota 07: Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, dos quais são abatidos os valores relativos aos atos efetivamente praticados. Não é devido a indenização de que trata o caput quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou registral;

Nota 08: Quando o usuário apresentar arquivo magnético em formato editável que, a exclusivo critério do Registrador, venha a agilizar a execução do serviço registral, poderá reduzir até 1/10 (um décimo) do valor dos emolumentos, limitado ao valor cobrado pelo serviço do item 1.2 desta Tabela; 

Nota 09: O direito a isenção ou reduções previstas em Lei deve ser requerido pelo usuário no momento da apresentação do título, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179, do Código Tributário Nacional; e

Nota 10: O Registrador que se incumbir da prestação de serviço que não é de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópia de documento, despesa de remessa eletrônica e ou postal, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato registral cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.