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Provimento nº 14/2020 - CGJUS/ASJECGJUS

TABELA IV

REGISTRO DE IMÓVEIS

DOS ATOS DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS

EMOLUMENTOS

TFJ

FUNCIVIL

TOTAL

1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:

1.1 Protocolo de qualquer título apresentado em meio físico ou eletrônico;

R$ 6,35

R$ 2,11

R$ 2,11

R$ 10,57

1.2 Pelo registro de convenção pré-nupcial ou pós-nupcial:

R$ 135,83

R$ 31,78

R$ 11,54

R$ 179,15

1.3 Pelo registro de cédula de crédito rural, cobra-se o valor:

R$ 176,09

R$ 42,38

R$ 17,89

R$ 236,36

1.4 Pelo registro sem conteúdo financeiro não expressamente relacionados nos itens anteriores:

R$ 45,77

R$ 13,76

R$ 11,54

R$ 71,07

1.5 Por averbação sem conteúdo financeiro:

R$ 21,39

R$ 8,89

R$ 11,54

R$ 41,82

2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro:

2.1 Pelo registro de garantia constante de qualquer cédula de financiamento rural (penhor, hipoteca, alienação

 

fiduciária, etc.), tem-se como base de cálculo o valor da garantia ou, se houver mais de uma, a garantia de maior valor a ser registrada no mesmo serviço de registro de imóveis, se houver mais de uma única garantia, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento, cobra-se:

I – De R$ 0,01 a R$ 10.000,00

R$ 106,16

R$ 25,42

R$ 10,48

R$ 142,06

II – De R$ 10.000,01 a R$  20.000,00

R$ 169,74

R$ 38,13

R$ 10,48

R$ 218,35

III – De R$ 20.000,01 a R$  30.000,00

R$ 296,88

R$ 63,56

R$ 10,48

R$ 370,92

IV – De R$ 30.000,01 a R$  40.000,00

R$ 424,04

R$ 88,99

R$ 10,48

R$ 523,51

V – De R$ 40.000,01 a R$  60.000,00

R$ 614,76

R$ 127,14

R$ 10,48

R$ 752,38

VI – De R$ 60.000,01 a R$  80.000,00

R$ 869,05

R$ 178,00

R$ 10,48

R$ 1.057,53

VII – De R$ 80.000,01 a R$  100.000,00

R$ 1.121,23

R$ 228,86

R$ 11,54

R$ 1.361,63

VIII – Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.847,54.

R$ 15,88

R$ 5,28

R$ 5,28

R$ 26,44

2.1.1 Havendo, na mesma cédula de financiamento rural, mais de uma garantia (penhor, hipoteca, alienação fiduciária, etc.), acrescenta-se o equivalente a ¼ (um quarto) dos emolumentos contados na forma do item anterior (item 2.1) por registro a ser realizado no mesmo serviço de registro de imóveis.

2.2 Pelo registro de garantia constante de instrumento de crédito emitido em favor de instituição financeira ou qualquer cédula de financiamento não prevista no item anterior (item 2.1), tem-se como base de cálculo o valor da garantia ou, se houver mais de uma, a garantia de maior valor a ser registrada no mesmo serviço de registro de imóveis, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento, cobra-se:

I – De R$ 0,01 a R$ 10.000,00

R$ 131,59

R$ 30,51

R$ 10,48

R$ 172,58

II – De R$ 10.000,01 a R$  20.000,00

R$ 207,87

R$ 45,77

R$ 10,48

R$ 264,12

III – De R$ 20.000,01 a R$  30.000,00

R$ 360,46

R$ 76,28

R$ 10,48

R$ 447,22

IV – De R$ 30.000,01 a R$  40.000,00

R$ 513,04

R$ 106,80

R$ 10,48

R$ 630,32

V – De R$ 40.000,01 a R$  60.000,00

R$ 741,91

R$ 152,57

R$ 10,48

R$ 904,96

VI – De R$ 60.000,01 a R$  80.000,00

R$ 1.123,36

R$ 228,86

R$ 10,48

R$ 1.362,70

VII – De R$ 80.000,01 a R$  100.000,00

R$ 1.352,23

R$ 274,63

R$ 11,54

R$ 1.638,40

VIII – Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.847,54.

R$ 15,88

R$ 5,28

R$ 5,28

R$ 26,44

2.2.1 Havendo, no mesmo instrumento de crédito emitido em favor de instituição financeira ou qualquer cédula de financiamento, mais de uma garantia, acrescenta-se o equivalente a ¼ (um quarto) dos emolumentos contados na forma do item anterior (item 2.2) por registro a ser realizado no mesmo serviço de registro de imóveis.

2.3 Por qualquer outro registro com conteúdo financeiro não previsto nos itens anteriores (itens 2.1 e 2.2), cobra-se:

I – De R$ 0,01 a R$ 3.000,00

R$ 146,43

R$ 31,78

R$ 6,24

R$ 184,45

II – De R$ 3.000,01 a R$ 6.000,00

R$ 296,88

R$ 63,56

R$ 10,48

R$ 370,92

III – De R$ 6.000,01 a R$ 10.000,00

R$ 400,72

R$ 84,76

R$ 11,54

R$ 497,02

IV – De R$ 10.000,01 a R$  20.000,00

R$ 559,66

R$ 116,54

R$ 11,54

R$ 687,74

V – De R$ 20.000,01 a R$  30.000,00

R$ 877,53

R$ 180,12

R$ 11,54

R$ 1.069,19

VI – De R$ 30.000,01 a R$  40.000,00

R$ 1.142,43

R$ 233,10

R$ 11,54

R$ 1.387,07

VII – De R$ 40.000,01 a R$  60.000,00

R$ 1.407,32

R$ 286,08

R$ 11,54

R$ 1.704,94

VIII – De R$ 60.000,01 a R$  80.000,00

R$ 1.714,60

R$ 347,54

R$ 11,54

R$ 2.073,68

IX – De R$ 80.000,01 a R$  100.000,00

R$ 1.876,72

R$ 385,68

R$ 25,84

R$ 2.288,24

X – Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.847,54.

R$ 74,16

R$ 21,18

R$ 15,88

R$ 111,22

2.4 Pelo registro de alienação onerosa (venda) ou gratuita (doação) com reserva de usufruto, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela, relativamente a cada ato registral;

2.5 Pelo registro de instituição de usufruto, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela;

2.6 Pelo registro de transações cuja instrumentalização admite forma particular, inclusive o instrumento de promessa ou compromisso de compra e venda ou respectiva cessão destes, de parceria pecuária, de arrendamento rural, de constituição de direito real de superfície, de servidão ou de renúncia de imóvel, inclusive para viabilização de regularização fundiária, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela;

2.7 Pelo registro de citação de ação real, de penhora, arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação de bem ou de qualquer das tutelas de urgência de natureza cautelar (art. 301, do CPC), cobra-se 1/3 (um terço) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela;

2.8 Por averbação com conteúdo financeiro cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores relativas ao registro objeto da averbação (respectivamente, itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta tabela);

2.8.1 Pela averbação de restrição administrativa, convencional ou decorrente de constrição judicial (art. 54, incisos II e III, da Lei Federal nº 13.097/2015), inclusive a averbação premonitória (art. 799, IX e art. 828, do CPC), cuja base de base de cálculo é o valor econômico do imóvel objeto da constrição, cobra-se ¼ (um quarto) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela;

3. Dos processos em geral:

3.1 Pelo processamento de desmembramento, de loteamento, de incorporação imobiliária, de instituição de condomínio e especificação de unidade autônoma de empreendimento imobiliário, incluindo a autuação, impugnações e manifestações de interessados, abertura e encerramento de matrículas, transcrição de memoriais, arquivamento e conservação, cobra-se:

I – Quando se tratar de desmembramento ou de incorporação imobiliária ou especificação de unidade autônoma de empreendimento imobiliário:

R$ 294,76

R$ 63,56

R$ 11,54

R$ 369,86

II – Quando se tratar de loteamento ou de instituição de condomínio:

R$ 710,12

R$ 148,33

R$ 15,78

R$ 874,23

3.1.1 Tratando-se de imóvel urbano, além do valor previsto no item anterior (item 3.1), por matricula aberta:

R$ 63,78

R$ 16,95

R$ 10,48

R$ 91,21

3.1.2 Tratando-se de imóvel rural, além do valor previsto no item anterior (item 3.1), por matricula aberta:

R$ 137,94

R$ 33,90

R$ 15,78

R$ 187,62

3.2 Tratando-se de incorporação imobiliária ou de instituição de condomínio, além do valor previsto no item anterior (item 3.1), por unidade autônoma constante do memorial descritivo da incorporação:

R$ 18,00

R$ 3,80

R$ 0,52

R$ 22,32

3.3 Tratando-se de especificação de unidade autônoma de empreendimento imobiliário, além do valor previsto no item anterior (item 3.1), por unidade autônoma constante do memorial descritivo da incorporação:

R$ 21,39

R$ 8,89

R$ 11,54

R$ 41,82

3.4 Pelo processamento de convenção de condomínio, incluindo a autuação, transcrição de regras convencionadas, arquivamento e conservação, registro e averbações nas matriculas das unidades autônomas, cobra-se:

I – Pelo registro da convenção:

R$ 180,33

R$ 42,38

R$ 15,78

R$ 238,49

3.4.1 Por unidade autônoma, acrescenta-se o equivalente à 1/6 (um sexto) dos emolumentos previsto no item anterior;

3.5 Pelo processamento de retificação administrativa de matrícula, incluindo a autuação, impugnações e manifestações de interessados, abertura e encerramento de matrículas, transcrição de memoriais, arquivamento e conservação, cobra-se:

I – Quando não houver alteração da descrição do perímetro do imóvel urbano ou rural:

R$ 21,39

R$ 8,89

R$ 11,54

R$ 41,82

II – Quando houver alteração da descrição do perímetro de imóvel urbano, calculado por metro quadrado do imóvel objeto da retificação:

R$ 1,05

R$ 0,41

R$ 0,52

R$ 1,98

III – Quando houver alteração da descrição do perímetro de imóvel rural, por hectare do imóvel urbano objeto da retificação, limitado a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares):

R$ 9,79

R$ 2,11

R$ 0,38

R$ 12,28

3.5.1 Tratando-se de imóvel urbano, além do valor previsto no item anterior (item 3.5), por matricula aberta:

R$ 63,78

R$ 16,95

R$ 10,48

R$ 91,21

3.5.2 Tratando-se de imóvel rural, além do valor previsto no item anterior (item 3.5), por matricula aberta:

R$ 137,94

R$ 33,90

R$ 15,78

R$ 187,62

3.6 Pelo processamento dos demais atos não previstos no item anterior (item 3.5), incluindo a autuação, transcrição de memoriais, impugnações e manifestações de interessados, arquivamento e conservação, que importe em abertura de matrícula, cobra-se:

I – Por imóvel urbano:

R$ 63,78

R$ 16,95

R$ 10,48

R$ 91,21

II – Por imóvel rural:

R$ 137,94

R$ 33,90

R$ 15,78

R$ 187,62

3.6.1 É isento de emolumentos a abertura e ou encerramento de matrícula decorrente de transferência de circunscrição registral imobiliária.

4. Das certidões:

4.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto aquelas expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados:

I - Até 03 (três) páginas;

R$ 21,39

R$ 8,89

R$ 11,54

R$ 41,82

II - Por página que acrescer.

R$ 2,11

R$ 0,62

R$ 0,52

R$ 3,25

4.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de páginas.

R$ 21,39

R$ 8,89

R$ 11,54

R$ 41,82

4.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão.

R$ 7,67

R$ 2,11

R$ 0,79

R$ 10,57

NOTAS EXPLICATIVAS:

NOTA 01 – Atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:

a) Pelo registro de ato sem conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos calculados de acordo com item 1.4 desta tabela; e

b) É ato sem conteúdo financeiro, a averbação em registro que não importar na alteração a maior do conteúdo financeiro do ato registrado, inclusive o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, o bloqueio de matrícula e de indisponibilidade de bens (Provimento nº 39, do CNJ), bem como a averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54, incisos IV, da Lei Federal nº 13.097/2015) e a alteração do estado civil das pessoas, excluída eventual partilha, adjudicação ou outro ato relativo à titularidade de bens e direitos (vide Nota 2, “c”).

NOTA 02 – Atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro:

a) Pelo registro de ato com conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 2.3 desta tabela, calculados sobre o valor do bem ou direito objeto do registro;

b) Considera-se ato com conteúdo financeiro o registro referente à cessão e à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil, inclusive o ato de renúncia de tais direitos, bem como a averbação que produza alteração a maior do conteúdo financeiro de ato anteriormente registrado;

c) Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, inclusive nos atos de meação, de partilha ou de adjudicação de bens, os emolumentos serão cobrados separadamente;

d) Excetuada a comunhão entre cônjuges ou companheiros, o registro de meação, parte, fração ideal ou quinhão contam-se os emolumentos separadamente, tendo por base de cálculo a respectiva meação, parte, fração ou quinhão;

e) No registro de garantia real, os emolumentos serão calculados sobre o valor da garantia, assim considerado o valor do crédito dividido pela quantidade de imóveis dado em garantia e, não constando o valor do título apresentado, é considerado o produto na data da apresentação do ato no serviço registral imobiliário;

f) No ato relativos a documentos cujo valor não esteja expresso em moeda nacional, converter-se-á o respectivo valor, observado o câmbio de compra do dia da apresentação e, nos frutos, produtos ou coisas, converter-se-á de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos;

g) O registro de garantia real constante de contrato de financiamento habitacional, observa-se a isenção parcial de emolumentos prevista na legislação federal, observando-se sempre o valor mínimo ali previsto e a não cumulatividade com outras isenções, total ou parcial, previstas em Lei; e

h) Havendo previsão, em legislação federal ou do Estado do Tocantins, de isenção total ou parcial de emolumentos, aplica-se aquela que mais for favorável ao usuário, observando-se a não cumulatividade com outras reduções previstas em Lei.

NOTA 03 – Dos processos em geral:

a) Processam-se na forma do item 3.5 desta Tabela os procedimentos que tenha por finalidade a retificação de matrícula de imóvel, bem como os procedimentos que, não incidindo nos itens 3.1 a 3.4 desta Tabela, importem em desmembramento, parcelamento de imóveis desdobrados em novas matrículas, inclusive nos casos de aquisição por usucapião judicial ou administrativa; e

b) Processam-se na forma do item 3.6 desta Tabela os procedimentos que, não incidindo nos itens 3.1 a 3.5 desta Tabela, importem fusão ou remembramento de imóvel, bem como na arrecadação administrativa ou judicial de imóvel público.

NOTA 04 – Atos diversos:

a) Além dos emolumentos previstos nesta Tabela, serão devidos emolumentos correspondente às diligências e demais atos previstos na Tabela VII desta Lei;

b) Não incidem emolumentos nas averbações de revogação, de substabelecimento, de retificação, de ratificação ou qualquer outra averbação realizada em ato notarial;

c) Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, dos quais são abatidos os valores relativos aos atos efetivamente praticados. Não é devido a indenização de que trata o caput quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou registral;

d) Quando o usuário apresentar arquivo magnético em formato editável que, a exclusivo critério do Registrador, venha a agilizar a execução do serviço registral, poderá reduzir até 1/10 (um décimo) do valor dos emolumentos, limitado ao valor cobrado pelo serviço do item 1.3 desta Tabela;

e) O direito a isenção ou reduções previstas em Lei deve ser requerido pelo usuário no momento da apresentação do título, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179, do Código Tributário Nacional; e

f) O Registrador que se incumbir da prestação de serviço que não é de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópia de documento, despesa de remessa eletrônica e ou postal, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato registral cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.