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TABELA V |
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TABELIONATO DE NOTAS |
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DOS ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS |
EMOLUMENTOS |
TFJ |
FUNCIVIL |
TOTAL |
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1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro: |
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1.1 Protocolo de qualquer documento para realização de qualquer serviço, exceto os serviços de autenticação, reconhecimento de firmas e emissão de certidão; |
R$ 7,67 |
R$ 2,11 |
R$ 0,79 |
R$ 10,57 |
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1.2 Protocolo de qualquer documento, em meio físico, para remessa eletrônica à outra serventia, incluindo digitalização, inserção no sistema eletrônico competente e a respectiva certidão eletrônica; |
R$ 42,38 |
R$ 10,58 |
R$ 5,28 |
R$ 58,24 |
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1.3 Pelo reconhecimento de firma, por assinatura, ou autenticação, por documento ou página reproduzida; |
R$ 2,63 |
R$ 0,74 |
R$ 0,52 |
R$ 3,89 |
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1.3.1 No reconhecimento de firma por semelhança, cobra-se o dobro do valor previsto no item anterior (item 1.3); |
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1.4 Pela autenticação, por documento ou página, quando a autenticidade depender de verificação em sítios de órgãos públicos disponibilizados na rede mundial de computadores (internet); |
R$ 4,76 |
R$ 1,26 |
R$ 0,79 |
R$ 6,81 |
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1.5 Pela abertura de firma, incluindo a confecção, guarda e conservação do primeiro cartão ou ficha de assinatura em qualquer meio; |
R$ 6,88 |
R$ 1,89 |
R$ 0,74 |
R$ 9,51 |
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1.5.1 Pela atualização de dados relativo ao ato previsto no item acima, cobra-se 2/3 (dois terços) do valor previsto no item anterior; |
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1.6 Por instrumento de mandato, quando o outorgante for pessoa amparada pelas Leis Federais nº 10.741/2003 e 13.146/2015, conferindo mandato, exclusivamente, para representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como mandato para o ajuizamento de demandas previdenciárias; |
R$ 21,28 |
R$ 6,35 |
R$ 5,23 |
R$ 32,86 |
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1.7 Por instrumento de mandato, de substabelecimento ou de revogação de mandato; |
R$ 42,58 |
R$ 12,70 |
R$ 10,48 |
R$ 65,76 |
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1.8 Por instrumento de mandato relativo à transmissão, à divisão, à aquisição ou à oneração, a qualquer título de bens, direitos ou valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos; |
R$ 74,37 |
R$ 19,06 |
R$ 10,48 |
R$ 103,91 |
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1.9 Por outorgante ou outorgado que acrescer ao primeiro, cobra-se ¼ (um quarto) do valor previsto no respectivo item (1.7 ou 1.8); |
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1.10 Quando o substabelecimento ou a revogação de mandato for lavrado em serviço notarial diverso do que foi lavrado o instrumento substabelecido ou revogado, acrescenta-se o equivalente à metade dos emolumentos previsto no respectivo item (1.7 ou 1.8); |
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1.11 Pela lavratura de escritura, além do valor devido à diligência (Tabela VII): |
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a) De ata notarial; |
R$ 241,79 |
R$ 52,97 |
R$ 11,54 |
R$ 306,30 |
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b) De convenção de condomínio; |
R$ 506,68 |
R$ 105,95 |
R$ 11,54 |
R$ 624,17 |
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1.11.1 Nos atos previstos no item anterior (1.11), por página que acrescer à terceira página; |
R$ 37,08 |
R$ 10,58 |
R$ 5,28 |
R$ 52,94 |
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1.12 Pela lavratura de escritura de incorporação imobiliária, instituição de condomínio e especificação das respectivas unidades autônomas, além do valor devido à diligência (Tabela VII): |
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I - Até 10 (dez) unidades autônomas. |
R$ 710,12 |
R$ 148,33 |
R$ 15,78 |
R$ 874,23 |
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II - Por unidade autônoma que acrescer, limitado os emolumentos ao valor equivalente a 100 (cem) unidades autônomas. |
R$ 15,35 |
R$ 4,23 |
R$ 1,58 |
R$ 21,16 |
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1.13 Pela lavratura de escritura de pacto nupcial, reconhecimento de paternidade, emancipação, testamento, constituição e ou dissolução de união estável, separação, divórcio, inventário, quando, em qualquer caso, não houver bens a partilhar; |
R$ 201,52 |
R$ 44,49 |
R$ 10,48 |
R$ 256,49 |
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1.13.1 Aprovação de testamento cerrado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega, acrescenta-se 2/3 (dois terços) do valor previsto no item anterior; |
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1.14 Pela lavratura de escritura visando o aditamento, a retificação ou ratificação dos atos previstos nos itens anteriores, cobra-se metade do valor constante do respectivo item desta tabela; |
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1.15 Pela lavratura de qualquer escritura, não relacionadas nos itens anteriores, sem conteúdo financeiro, inclusive aquelas de mera declaração de expressões monetárias ou de quitação, sem transferência de valor econômico; |
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I - Até 03 (três) páginas; |
R$ 58,48 |
R$ 15,88 |
R$ 10,48 |
R$ 84,84 |
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II - Por página que acrescer. |
R$ 11,65 |
R$ 3,17 |
R$ 1,05 |
R$ 15,87 |
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1.16 No ato sem conteúdo financeiro, lavrado fora do horário de expediente da serventia, os emolumentos são cobrados em dobro, além do valor devido à diligência (Tabela VII). |
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2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro: |
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2.1 Pela lavratura de escritura com conteúdo financeiro, incluindo o respectivo traslado, cobra-se: |
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I – De R$ 0,01 a R$ 3.000,00 |
R$ 146,43 |
R$ 31,78 |
R$ 6,24 |
R$ 184,45 |
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II – De R$ 3.000,01 a R$ 6.000,00 |
R$ 296,88 |
R$ 63,56 |
R$ 10,48 |
R$ 370,92 |
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III – De R$ 6.000,01 a R$ 10.000,00 |
R$ 506,68 |
R$ 105,95 |
R$ 11,54 |
R$ 624,17 |
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IV – De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 |
R$ 718,60 |
R$ 180,12 |
R$ 11,54 |
R$ 910,26 |
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V – De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 |
R$ 1.195,41 |
R$ 264,89 |
R$ 11,54 |
R$ 1.471,84 |
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VI – De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 |
R$ 1.566,26 |
R$ 349,65 |
R$ 11,54 |
R$ 1.927,45 |
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VII – De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 |
R$ 1.884,14 |
R$ 423,83 |
R$ 11,54 |
R$ 2.319,51 |
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VIII – De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 |
R$ 2.064,27 |
R$ 459,85 |
R$ 11,54 |
R$ 2.535,66 |
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IX – De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 2.286,77 |
R$ 572,17 |
R$ 25,84 |
R$ 2.884,78 |
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X – Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.847,54. |
R$ 74,16 |
R$ 21,18 |
R$ 15,88 |
R$ 111,22 |
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2.2 Pela lavratura de instrumento de mandato em causa própria são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores do item 2.1 desta Tabela; |
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2.3 Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, cobra-se 1/3 (um terço) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.1 desta Tabela; |
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2.4 Pela lavratura de escritura de renúncia de imóvel rural para viabilização de regularização fundiária, bem como o instrumento de retificação ou ratificação que importe na alteração a maior do conteúdo financeiro do ato anterior, cuja base de cálculo dos emolumentos será apenas a diferença que acrescer ao ato aditado, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.1 desta Tabela; |
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2.5 As transações cuja instrumentalização admite forma particular, inclusive o instrumento de promessa ou compromisso de compra e venda ou respectiva cessão destes, de parceria pecuária, de arrendamento rural, de constituição de direito real de superfície ou de servidão, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.1 desta Tabela; |
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3. Das certidões: |
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3.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto aquelas expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados: |
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I - Até 03 (três) páginas; |
R$ 21,39 |
R$ 8,89 |
R$ 11,54 |
R$ 41,82 |
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II - Por página que acrescer. |
R$ 2,11 |
R$ 0,62 |
R$ 0,52 |
R$ 3,25 |
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3.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de páginas. |
R$ 21,39 |
R$ 8,89 |
R$ 11,54 |
R$ 41,82 |
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3.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão. |
R$ 7,67 |
R$ 2,11 |
R$ 0,79 |
R$ 10,57 |
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NOTAS EXPLICATIVAS: |
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NOTA 01 – Atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro: |
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a) Pela lavratura de ato sem conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos calculados de acordo com item1.15 desta tabela; |
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b) Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, todos devem ser objeto de autenticação, não se admitindo que algum deles não seja autenticado; e |
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c) Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento. |
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d) Enquadra-se no item 1.7 desta tabela, inclusive, o instrumento de mandato com cláusula de celebração de contrato consigo mesmo (art. 117, in fine, do Código Civil), bem como o mandato relativo a veículo automotor; e |
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e) Quando um mesmo instrumento, além da outorga, contiver a formalização de substabelecimento, revogação de mandato ou outro ato, os valores dos emolumentos serão calculados por inteiro e por ato. |
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NOTA 02 – Atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro: |
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a) Pela lavratura de ato com conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 2.1 desta tabela, calculados sobre o valor do bem ou direito transacionado; |
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b) Excetuada a renuncia à herança (art. 1.804, do Código Civil) ou ao direito de preferência (art. 504, do Código Civil), consideram-se atos com conteúdo financeiro autônomo os atos referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil, inclusive as escrituras de renúncia de tais bens ou direitos, mesmo quando cumulados com outros atos notariais. |
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c) A partilha de bens, exclusivamente na escritura de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou de inventário, os emolumentos serão calculados levando-se em conta a soma dos bens e direitos partilhados, enquadrando-se nas faixas de valores previstas no item 2.1 desta tabela; |
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d) Quando um mesmo instrumento, contiver a formalização de mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, serão contados integralmente os emolumentos relativos a cada transação, enquadrando-se nas faixas de valores previstas no item 2.1 desta tabela; |
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e) Os atos notariais em que houver intervenientes, inclusive do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que não contiver a formalização de mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, não autorizam acréscimo de emolumentos; |
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f) A base de cálculo dos emolumentos relativos a atos com obrigação de trato sucessivo (leasing, arrendamento, locação, pensão alimentícia e outros) é o valor da soma das primeiras 12 (doze) parcelas se o prazo de duração for indeterminado ou, se determinada, a quantidade total das parcelas previstas no instrumento; |
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g) Nos instrumentos de constituição de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária, a base de cálculo dos emolumentos deve ser considerada o valor da dívida confessado ou estimado, limitando ao valor do crédito, sem prejuízo dos emolumentos relativos a outros atos notariais que vierem a ser cumulados; |
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h) Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor da dívida confessado ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados; |
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i) Pela lavratura de instrumento de permuta ou troca, a base de cálculo dos emolumentos é o valor de cada bem ou direito permutado, acrescido da torna, se houver (art. 533, I, do Código Civil); |
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j) Nos instrumentos relativos a documentos cujo valor não esteja expresso em moeda nacional, converter-se-á o respectivo valor, observado o câmbio de compra do dia da apresentação e, nos frutos, produtos ou coisas, converter-se-á de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos; |
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k) Nas escrituras da primeira aquisição de imóveis urbanos residenciais decorrentes de regularização fundiária ou de programas sociais, o valor dos emolumentos é cobrado de acordo com a lei específica federal ou do Estado do Tocantins, aplicando-se a redução, se houver, que for mais favorável ao usuário; |
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NOTA 03 – Atos diversos: |
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a) Além dos emolumentos previstos nesta Tabela, serão devidos emolumentos correspondente às diligências e demais atos previstos na Tabela VII desta Lei; |
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b) Não incidem emolumentos nas averbações de revogação, de substabelecimento, de retificação, de ratificação ou qualquer outra averbação realizada em ato notarial; |
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c) Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, dos quais são abatidos os valores relativos aos atos efetivamente praticados. Não é devido a indenização de que trata o caput quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou registral; |
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d) Quando o usuário apresentar arquivo magnético em formato editável que, a exclusivo critério do Registrador, venha a agilizar a execução do serviço registral, poderá reduzir até 1/10 (um décimo) do valor dos emolumentos, limitado ao valor cobrado pelo serviço do item 1.2 desta Tabela; e |
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e) O direito a isenção ou reduções previstas em Lei deve ser requerido pelo usuário no momento da apresentação do título, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179, do Código Tributário Nacional; e |
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f) O Tabelião que se incumbir da prestação de serviço que não é de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópia de documento, despesa de remessa eletrônica e ou postal, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato notarial cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada. |
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